terça-feira, 29 de março de 2011

Empresa optante do SIMPLES pode importar?

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• Simples Nacional

    No âmbito do Imposto de Renda, a empresa enquadrada no Simples Nacional poderá importar, salvo em relação aos produtos vedados previstos no art. 17 da Lei Complementar nº 123/2006.

    Ressaltamos que, desde o mês de maio de 2004, as importações, além dos impostos que já existiam, também estão sujeitas ao pagamento do PIS, à razão de 1,65%, e da COFINS, à razão de 7,6%.

    Em decorrência, como essas empresas não poderão compensar tais valores, suas importações estão gravadas em 9,25%, obrigando a empresa a repassá-los ao consumidor ou a não importar, por se tornar inviável economicamente.
    
    Assim, qualquer empresa comercial poderá importar, sendo que, para operar com o mercado externo, deverá cadastrar-se no SISCOMEX, sendo que, para tal, deverão ser observadas as regras da IN SRF nº 650/2006.
     
    Considerando-se disposto na LC nº 123/2006, arts. 13, II , e 18, § 4º, II , no CTN, art. 108, § 1º , e na Resolução CGSN nº 51/2008 , entendemos que a receita com venda de mercadorias importadas será tributada com base nas regras do Anexo I (comércio), não com base nas regras do Anexo II (indústria), ambos da LC nº 123/2006.

fonte: https://www.webcontabil.com.br/ver_noticia_publica.php?v1=96018&v2=www.sevilha.com.br visitado em 29/03/2011 às 11:23

RESENHA Normatização Contábil: Ensaio sobre Sua Evolução e o Papel do CFC


Em seu artigo “Normatização Contábil: Ensaio sobre sua evolução e o Papel do CFC”, artigo publicado pela revista de informação contábil RIC/UFPE no mês de setembro de 2007.
O artigo descreve a evolução da normatização contábil no mundo e especificamente no Brasil. Como funciona a normatização contábil em diversos países, unindo-os em dois grandes grupos, de um lado os de code law, do direito dos códigos e detalhes; Explica a influência de diversos fatores sobre a normatização contábil, e também como a partir de, quando as empresas começaram a se relacionar internacionalmente e a buscar ações no exterior houve a criação de diversos órgãos de estudo e pesquisa com o fim de criar normas contábeis que fossem aceitas no maior número de países possível; descreve como a contabilidade de desenvolveu no Brasil, e dos esforços criados nos últimos anos para ingressar na convergência internacional para normas geralmente aceitas no planeta.
O artigo está divido em tópicos, que estão divididos em pequenos sub-tópicos, mas de uma forma geral podemos perceber três grandes partes: a primeira, onde fala sobre as origens e o desenvolvimento até os dias de hoje da filosofia code law; a segunda passa a tratar sobre o princípio e a evolução da filosofia common law; e a terceira parte explica um pouco da história da contabilidade no Brasil, seus defeitos, sistema educacional, influência do estado, cultura fiscal; e do surgimento de órgãos de classe contábil, criados com vistas ao crescimento da contabilidade como ciência social, como o CFC e a IBRACON, e de outros órgãos mais atuais, como o CPC, criados para engrenar o país na tendência mundial de conversão às normas internacionais, visto que já se encontra bastante atrasado. 
Inicia-se a obra, comentando sobre o sistema code law, sendo uma normatização extensiva e detalhada sobre todas as obrigações, e da exigência do cumprimento de tudo que estiver escrito e da forma que estiver escrito, considerada um normatização contábil de cima para baixo, ou seja, derivada dos altos poderes e por eles realizada detalhadamente, sendo o estado absoluto no tema normatização.
Nestes países o usuário externo principal é o credor, mesmo tendo a contabilidade nascida não para atender as necessidades informativas do investidos ou do credor e sim para fins gerenciais e para atender as necessidades de controle e mensuração do resultado dos mercadores, porém os credores foram fortes e conseguiram determinar que a contabilidade viesse a proteger principalmente seus interesses.
Nos países de code law, os bancos são figuras ímpares no financiamento das empresas, nestes países juntou-se a força dos bancos e do pensamento do direito codificado e criou-se via lei, a obrigação da contabilidade ser praticada visando à figura do credor.
Desenvolve-se assim, um forte conservadorismo, no sentido de restrição do ativo para reduzi-lo o máximo possível, e provisionar tudo que conseguir e for imaginável no passivo, postergar receitas e antecipar despesas, com o fim de proteger o credor, de fugir de riscos legais de ser criminalizado por eventuais prejuízos a terceiros.
O balanço no inicio deveria representar a image fidèle (imagem fiel) da empresa, mas a complementação passou a ser “de acordo com a lei” para que assim deixa-se de estar passível de punição por eventuais prejuízos a terceiros, nestes países a normatização é até requerida pelos profissionais para evitar problemas de infringência ao principio de proteção ao credor. Dentro dessa linha, nada melhor do que a normatização ser dominada por regras detalhadas, onde quase todas as soluções são encontradas, não é preciso nem devido criar ou julgar, esta é a meta do rule oriented, que ajuda no processo de tirar o peso das costas, pois basta o profissional seguir as regras para que não possa ser acusado de inépcia, erro ou fraude.
Com o surgimento da tributação pelo IR, torna-se importante para os empresários a postergação do pagamento deste tributo e contabilidade recebe mais um incentivo para tornar-se ainda mais conservadora. Os credores não se importam muito com todas estas distorções causadas pelo excesso de conservadorismo, pois eles poderiam conseguir as informações que quisessem, bastando pedir as empresa, e também a contabilidade sendo conservadora, faria com que as empresas segurassem por mais tempo e maior quantia de dinheiro em suas contas.
Com o surgimento de órgãos reguladores governamentais aparece certa preocupação com a saúde das empresas, porém estes regulam pensando mais em si mesmo do que nos outros usuários externos. Por conseguinte, a evolução do mercado acionário, da profissão, do ensino e da pesquisa, vai pressionando para que haja maior preocupação com os outros usuários externos e assim começam a criar balanços de melhor qualidade. Surgem organismos como o CFC, IBRACON, CVM, que, contudo não tem poderes para normatizar legalmente constituídos
Neste momento entra-se na segunda grande parte do artigo, onde se explica como surgiu e como funciona o sistema common law, que é nada mais do que o direito dos costumes, onde se escreve o mínimo possível na lei, e deixa-se a cabo dos julgadores com base em costumes, em tradições e na jurisprudência a aplicação deste mínimo. Neste sistema os julgadores têm que estar muito bem preparados para julgar o que é justo em cada caso, bem por isso são eleitos pela sociedade.
Trata-se de um processo de normatização de baixo para cima, ou seja, a lei apenas exige que tenha demonstrações contábeis e nada mais. Em seu principio quem se responsabilizava pela normatização eram os contadores, que reunidos em associações diziam como devia se processar a contabilidade.
No inicio o estado inexistia no processo de normatização, nos EUA a lei apenas dizia que a responsabilidade pela contabilidade era da SEC, esta por sua vez delegava plenamente esta função aos contadores.
Nestes países, houve rigoroso crescimento das companhias abertas, que eram financiadas principalmente pelo lançamento de ações no mercado e não pelo financiamento bancário, sendo por isso, seu usuário externo preferencial o investidor minoritário em ações que também era foco das normatizações contábeis. Por isto a necessidade de informações contábeis confiáveis, mais realistas, não tão conservadoras, e também de que terceiros examinassem as demonstrações contábeis antes de irem para o mercado, eis que surge então a figura do auditor independente e o seu parecer. Nestes países surge o principio do true and fair view, da visão verdadeira e justa, de que a contabilidade segue a economia e que ela deve representar a realidade. A normatização passa a ser baseada em princípios e não em regras, sendo o mais importante o da essência sobre a forma, o que acaba exigindo sendo de interpretação e julgamento.
Quando o estado entra tributando, surge a figura de ferramentas de ajuste como o LALUR, e se as regras do estado não estiverem de acordo com os princípios cria-se balanços especiais para este usuário.
No entanto, este sistema começa a receber grave criticas, porque os contadores acabavam por favorecer seus empregadores, então o papel da normatização passou a ser delegado a um grupo mais amplo: aqueles que produzem os balanços, os auditores independentes, os usuários, e a academia. Assim nasceu no EUA a FASB.
Os europeus preocupados com a ascensão norte americana na contabilidade, juntaram-se com representantes de vários países de todo mundo e criaram o IASB com o objetivo de criar normas internacionais que se tornaram as mais aceitas no cenário mundial.
No terceiro momento, o artigo fala sobre o Brasil, que sempre teve uma contabilidade mais voltada para o fim fiscal, mesmo havendo um bom avanço em 76 com a lei 6.404 que introduziu vários avanços na normatização brasileira. Porém há muitos órgãos normatizando o que cria certa balbúrdia. Contudo o Brasil está emitindo normas adaptadas da IASB com certa rapidez e com a vantagem de estar aplicando diretamente aos balanços primários e não emitindo vários balanços cada um de acordo com uma normatização, como muitos países estão fazendo.
O responsável por esta rápida adaptação brasileira as normais internacionais é o CPC, criado em 2005, e é constituído por seis entidades: Abrasca, Apimec Nacional, Bovespa, Fipecafi, Ibracon e CFC e tem como objetivo a convergência para as normas internacionais, a centralização da emissão de normais dessa natureza e representação e processo democrático na produção dessas normas.
A criação do LALUR que deveria receber todos os registros que estivessem em desacordo com a lei das S/A acabou sendo cerceado por interesses da SRF, o que limitou o seu uso. Procura-se desenvolver agora o LALUC, para a contabilidade gerar um balanço destinado ao fisco que não seria publicado, então neste no LALUC seriam feitas as alterações para o balanço ficar o mais realista possível para então ser publicado para os usuários externos.
Atualmente no mundo, a maioria dos países de code law está rumando para um processo misto entre code law e common law, normatizados por um órgão únicos com a representação de vários interessados na informação contábil, mesmo assim prevalecendo a filosofia do common law.
Convergências estas que fazem com que a contabilidade atinja outro patamar, onde deverá haver mais profissionais bem formados com domínio de pelos menos a língua inglesa e com formação técnica e ética para tomar decisões e deliberar sobre a essência econômica do que precisa ser escriturado e analisado e simplesmente ser um seguidor de regras
O artigo é muito interessante, pois nos fazer conhecer a origem e principalmente a evolução da normatização contábil no mundo, e o papel de cada órgão e cada país, e mais do que isso, nos fazer entender o porquê da pouca valorização da classe no Brasil e de influência tão forte do fisco na contabilidade. A forma ampla com que é tratado o tema normatização contábil é muito didática e de fácil compreensão, muito esclarecedor quando trata das diferenças entre os sistemas code law e common law, e o papel que o CFC e o CPC têm na convergência para as normais internacionais no Brasil. A partir deste artigo pode-se passar a enxergar a profissão contábil com outros olhos, pois se percebe os erros que existem no ensino e na cultura contábil e mensurar o real potencial da profissão e sua verdadeira função nas relações comerciais.

Eliseu Martins[1];
Vinícius A. Martins[2];
Eric A. Martins[3];

REFERÊNCIA

MARTINS, Eliseu. et al. Normatização Contábil: Ensaio sobre sua evolução e o papel do CFC. RIC/UFPE – Revista de Informação Contábil, vol. 1 nº 1 p. 7-30, setembro de 2007.

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[1] Doutor (Livre Docência), Universidade de São Paulo (USP).
[2] Doutor, Universidade de São Paulo (USP).
[3] Graduado.



O artigo pode ser encontrado no link:
http://www.ufpe.br/ricontabeis/index.php/contabeis/article/viewFile/19/3